A pessoa com cegueira irreversível em um dos
olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento
é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção
a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão,
mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos
de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas
ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator
é o ministro Herman Benjamin.
Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível
no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do
imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível
foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo
atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso
(Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou
a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua
unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto
na segunda instância.
Para tentar reverter o julgamento, o governo
de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei
n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições
ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim
de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser
concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria
ser interpretada de forma restritiva e literal.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV,
da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas
portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do
direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou
que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma
norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico
e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código
Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas
instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia.
Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial
da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas
de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita
à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade
da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero
patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular
ou monocular”, concluiu.
A decisão da Segunda Turma vale para o caso
julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros
processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.