“É
melhor tentar, ainda que em vão, que se sentar, sem fazer nada
até o final”. Frase atribuída a Martin Luther King,
ativista político estado-unidense, dos idos de 50, que buscava
o respeito aos direitos dos negros e o fim da discriminação racial
nos EUA.
Qual a pertinência da intrigante citação com as pessoas que enxergam
apenas com um olho?
De certa forma traduz o espírito batalhador dos monoculares, que
mesmo diante da negativa de um direito há muito perseguido, leia-se
veto ao PLC 20/2008, não permitiram que se tornasse um cancro inextirpável
de suas memórias. Nem ainda se deixou abater pela letargia mórbida
que paira sobre a tramitação do Projeto de Lei (PL) nº. 7.699/2006,
que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e que conta
atualmente com 28 projetos apensados a ele para serem analisados,
dentre eles o que abriga a visão monocular(PL 4248/2008).
Ao revés, não arrefeceu o ânimo dos mesmos, que procuram seus representantes
políticos em diversas Casas de Leis estaduais, bem como municipais
e apresentaram proposições que albergassem os direitos dos univalentes.
Solícitos e com denodo, nos últimos meses, nobilíssimos parlamentares
submeteram os projetos a seus pares.
Cautelosos, analisaram a qualidade jurídica da proposta, observaram
a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade, a técnica
legislativa, bem como a redação, conforme insculpido nos Regimentos
Internos – RI, que foram minuciosamente perscrutados a fim de evitar
vedação legiferante à atuação dos Estados e dos Municípios brasileiros,
bem como a qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes,
a usurpar as funções de outro, pois como apresenta a Carta Magna,
art. 2º há de serem independentes e harmônicos entre si.
Nessa senda, atentaram-se, ainda, para a oportunidade, o interesse
público, a iniciativa da propositura para que a matéria em apreço
não estivesse elencada dentre aquelas que são reservadas privativamente
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo e, sobretudo, o custo
financeiro, para que nesse último caso, legislações estaduais e
municipais dessa magnitude não ocasionassem um ônus aos cofres
públicos e comprometessem o orçamento dos entes federados.
A fim de evitar qualquer celeuma quanto à edição de leis municipais
versando sobre o tema, os edis observaram a miúde entendimento
expressamente manifestado pelo Supremo Tribunal Federal –STF, Guardião
da Constituição, no julgamento da ADIMC nº. 2.477/PR, no qual,
afastou-se a existência de inconstitucionalidade fundamentada na
apropriação de competência privativa municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, da CF/88), considerou-se
integralmente constitucional, em face da competência legislativa
concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre proteção e integração
social das pessoas com deficiência (art. 24, inc. XIV, da CF/88).
Ademais, é obrigação do estado membro promover o bem de todos e
evitar quaisquer forma de discriminação.
Assim, dissecado qualquer pretenso óbice à feitura das leis, o
resultado foi promissor: aprovação de leis inclusivas em sete municípios
brasileiros e uma no Estado de Alagoas. Tratam-se das leis municipais
n.º.812, de 16 de março de 2009, em Esteio no Rio Grande do Sul;
a de nº. 504/2009, de 03 de junho de 2009, em Santa Luzia do Norte,
no estado alagoano. No estado baiano existem as leis municipais
em Una, Lei nº. 782 de 25 de Junho de 2009, a Lei nº 250/2009 de
04 de novembro de 2009, em Feira de Santana e a Lei nº 2145/2009
de 04 de novembro de 2009 em Itabuna. Há ainda a Lei nº 8065/2009
de 25 de novembro de 2009, em Florianópolis. Cite-se, ainda, a
Lei nº 2662 de 18 de dezembro de 2009, no município de Santos,
em São Paulo. E por fim, em nível estadual, a Lei nº 7.129, de
2 de dezembro de 2009 do Estado de Alagoas.
Existem outros Estados e Municípios com proposituras semelhantes.
Espera-se, portanto, que demais parlamentares estaduais e municipais
percebam a legitimidade do pleito e sejam uníssonos em reconhecer
a visão univalente ou monocular como espécie de deficiência visual,
amenizando a discriminação que atinge tais pessoas.
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