A.B.D.V.M.
Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular

Notícias - 05/08/2010

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Leis inclusivas da visão monocular são promulgadas em sete municípios brasileiros e no estado alagoano
 

“É melhor tentar, ainda que em vão, que se sentar, sem fazer nada até o final”. Frase atribuída a Martin Luther King, ativista político estado-unidense, dos idos de 50, que buscava o respeito aos direitos dos negros e o fim da discriminação racial nos EUA.

Qual a pertinência da intrigante citação com as pessoas que enxergam apenas com um olho?
De certa forma traduz o espírito batalhador dos monoculares, que mesmo diante da negativa de um direito há muito perseguido, leia-se veto ao PLC 20/2008, não permitiram que se tornasse um cancro inextirpável de suas memórias. Nem ainda se deixou abater pela letargia mórbida que paira sobre a tramitação do Projeto de Lei (PL) nº. 7.699/2006, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e que conta atualmente com 28 projetos apensados a ele para serem analisados, dentre eles o que abriga a visão monocular(PL 4248/2008).

Ao revés, não arrefeceu o ânimo dos mesmos, que procuram seus representantes políticos em diversas Casas de Leis estaduais, bem como municipais e apresentaram proposições que albergassem os direitos dos univalentes.

Solícitos e com denodo, nos últimos meses, nobilíssimos parlamentares submeteram os projetos a seus pares.

Cautelosos, analisaram a qualidade jurídica da proposta, observaram a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade, a técnica legislativa, bem como a redação, conforme insculpido nos Regimentos Internos – RI, que foram minuciosamente perscrutados a fim de evitar vedação legiferante à atuação dos Estados e dos Municípios brasileiros, bem como a qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, a usurpar as funções de outro, pois como apresenta a Carta Magna, art. 2º há de serem independentes e harmônicos entre si.

Nessa senda, atentaram-se, ainda, para a oportunidade, o interesse público, a iniciativa da propositura para que a matéria em apreço não estivesse elencada dentre aquelas que são reservadas privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo e, sobretudo, o custo financeiro, para que nesse último caso, legislações estaduais e municipais dessa magnitude não ocasionassem um ônus aos cofres públicos e comprometessem o orçamento dos entes federados.

A fim de evitar qualquer celeuma quanto à edição de leis municipais versando sobre o tema, os edis observaram a miúde entendimento expressamente manifestado pelo Supremo Tribunal Federal –STF, Guardião da Constituição, no julgamento da ADIMC nº. 2.477/PR, no qual, afastou-se a existência de inconstitucionalidade fundamentada na apropriação de competência privativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, da CF/88), considerou-se integralmente constitucional, em face da competência legislativa concorrente dos Estados-Membros para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, inc. XIV, da CF/88). Ademais, é obrigação do estado membro promover o bem de todos e evitar quaisquer forma de discriminação.

Assim, dissecado qualquer pretenso óbice à feitura das leis, o resultado foi promissor: aprovação de leis inclusivas em sete municípios brasileiros e uma no Estado de Alagoas. Tratam-se das leis municipais n.º.812, de 16 de março de 2009, em Esteio no Rio Grande do Sul; a de nº. 504/2009, de 03 de junho de 2009, em Santa Luzia do Norte, no estado alagoano. No estado baiano existem as leis municipais em Una, Lei nº. 782 de 25 de Junho de 2009, a Lei nº 250/2009 de 04 de novembro de 2009, em Feira de Santana e a Lei nº 2145/2009 de 04 de novembro de 2009 em Itabuna. Há ainda a Lei nº 8065/2009 de 25 de novembro de 2009, em Florianópolis. Cite-se, ainda, a Lei nº 2662 de 18 de dezembro de 2009, no município de Santos, em São Paulo. E por fim, em nível estadual, a Lei nº 7.129, de 2 de dezembro de 2009 do Estado de Alagoas.

Existem outros Estados e Municípios com proposituras semelhantes. Espera-se, portanto, que demais parlamentares estaduais e municipais percebam a legitimidade do pleito e sejam uníssonos em reconhecer a visão univalente ou monocular como espécie de deficiência visual, amenizando a discriminação que atinge tais pessoas.

Para ver as novas leis, clique aqui.

 
Fonte: ABDVM - POR MARIA HELENA

 

 

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