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Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular

Notícias - 04/08/2010

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Governo de Santa Catarina aprova segunda edição de manual de normas técnicas médico-periciais
 

O Governador do Estado de Santa Catarina, Senhor Leonel Arcângelo Pavan, editou em 23 de junho de 2010 o Decreto no 3.338/2010, aprovando segunda edição do Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais.

O referido manual orienta os profissionais nos procedimentos para os serviços de saúde dos servidores públicos estaduais, nos exames perícias, nas questões beneficiárias, dentre outras ações, mas, sobretudo, direciona no que pertine ao ingresso dos candidatos que apresentam necessidades especiais, em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, norteando suas respectivas Bancas Examinadoras, inclusa as Equipes Multiprofissionais, quando da realização das perícias médicas.

Em seus anexos, consta o Anexo I “da legislação que trata do ingresso de candidatos que apresentam necessidades especiais”. Nele, há a inclusão da Visão Monocular como deficiência visual, para que ficasse em consonância com o Decreto nº 2.874, de 15 de dezembro de 2009, aprovado pelo então Governador Luiz Henrique da Silveira.

O decreto supramencionado regulamentou os arts. 35 a 41 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais no que tange a reserva de vagas nos concursos públicos, e estabelece outras providências.

Ressalte-se por oportunidade, que o Governador se baseou, dentre outras legislações, no Decreto Legislativo Federal nº 186 de 9 de julho 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 e na Súmula nº 377, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 5 de maio de 2009.

Na ocasião, considerou a Visão Monocular como espécie de deficiência visual assegurando às pessoas com tal deficiência “o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portador”, conforme preceitua o parágrafo único do Art. 1º do Decreto 2874/2009.

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Fonte: ABDVM - POR MARIA HELENA

 

 

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