O Governador do Estado de Santa Catarina, Senhor Leonel Arcângelo Pavan, editou
em 23 de junho de 2010 o Decreto no 3.338/2010, aprovando segunda
edição do Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais.
O referido manual orienta os profissionais nos procedimentos
para os serviços de saúde dos servidores públicos estaduais,
nos exames
perícias, nas questões beneficiárias, dentre outras ações,
mas, sobretudo, direciona no que pertine ao ingresso
dos candidatos
que apresentam necessidades especiais, em concurso público,
processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos
de recrutamento de
mão-de-obra, norteando suas respectivas Bancas Examinadoras,
inclusa as Equipes Multiprofissionais, quando da realização
das perícias
médicas.
Em seus anexos, consta o Anexo I “da legislação que trata do
ingresso de candidatos que apresentam necessidades especiais”.
Nele, há
a inclusão da Visão Monocular como deficiência visual, para
que ficasse em consonância com o Decreto nº 2.874, de 15 de
dezembro
de 2009, aprovado pelo então Governador Luiz Henrique da Silveira.
O decreto supramencionado regulamentou os arts. 35 a 41 da
Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a
Política
Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora
de Necessidades Especiais no que tange a reserva de vagas nos
concursos públicos, e estabelece outras providências.
Ressalte-se por oportunidade, que o Governador se baseou, dentre
outras legislações, no Decreto Legislativo Federal nº 186 de
9 de julho 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados
em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 e na Súmula nº 377,
do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 5 de maio de
2009.
Na ocasião, considerou a Visão Monocular como espécie de deficiência
visual assegurando às pessoas com tal deficiência “o direito
de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou
quaisquer
outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade
de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo
ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com
a necessidade especial de que é portador”, conforme preceitua
o parágrafo único
do Art. 1º do Decreto 2874/2009.
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