A condição de deficiência da capacidade de visão
em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi
além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica
a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.
A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador
de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público,
às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências
legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37,
inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e
o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do
enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro
de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança
e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo
de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação
de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria
qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas
categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado,
o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou
que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer
o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo
público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência
física (MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006,
um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra
a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes.
Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada
cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado
pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou
que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada
nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador
de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas
aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS
19.257).
De acordo com o ministro relator, o artigo 4º,
inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência
visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores
de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores
de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto,
incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora
de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias
ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade
a ser exercida”.
Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo
Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.