O
zootecnista F.C.N., portador de visão monocular, nomeado para
cargo público, foi reconhecido como beneficiário do direito de
tomar posse nas vagas reservadas a deficientes para o cargo de
agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, que deferiu
o pedido de liminar em mandado de segurança contra o ato do ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que não o
enquadrava como deficiente.
O
zootecnista submeteu-se ao concurso na condição de deficiente,
pois possui visão em apenas um dos olhos. Aprovado na terceira
colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas realizar
exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria
as suas funções. No entanto, ao realizar os exames, a junta médica
responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de
deficiente visual estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999.
Com
o não-enquadramento, a junta médica encaminhou um pedido de orientação
ao Ministério no dia 11 de janeiro de 2008, de cuja resposta
não se tem notícia. Entretanto, no dia 15 de janeiro de 2008,
o ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
convocou os candidatos nomeados para tomar posse até o dia 25
de janeiro de 2008, não tendo sido convocado o zootecnista.
Com
o mandado de segurança, requer a concessão de medida liminar
para determinar a autoridade coatora o inclua no rol dos convocados
para tomar posse no cargo público para o qual foi regularmente
aprovado, na vaga de deficiente e na forma da portaria de nomeação,
evitando que se torne inútil o pronunciamento final a seu favor.
Em
sua decisão, o ministro Peçanha Martins vislumbrou a presença
dos requisitos autorizadores da medida liminar prevista no artigo
7º, II, da Lei n. 1.533/1951. Com isso, determinou que ele tome
posse no cargo de agente de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal e participe do curso de treinamento
previsto no edital do certame, até que seja julgado o presente
mandado de segurança.