A.B.D.V.M.
Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular

Notícias - 12/08/2008

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Discurso do Senador Flávio Arns sobre o veto ao Projeto de Lei Nº20, de 2008 (Nº7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei Nº7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiência visual”.
 

Artigo


DO SENADOR FLÁVIO ARNS (PT – PR)

Senador Flávio Arns


Do veto ao Projeto de Lei Nº20, de 2008 (Nº7.460/06 na Câmara dos Deputados), que “acrescenta dispositivo à Lei Nº7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiência visual”.


Pronunciamento realizado pelo Senador Flávio Arns no Plenário do Senado Federal em 12 de agosto de 2008.

Senhor Presidente
Senhoras Senadoras e Senhores Senadores

No dia 1º de agosto deste ano, foi publicada a Mensagem de Veto Nº570, por meio da qual o Presidente da República comunicou ao Presidente desta Casa Legislativa o veto integral ao Projeto de Lei Nº20, de 2008 (Nº7.460/06 na Câmara dos Deputados), de minha Relatoria, que “acrescenta dispositivo à Lei Nº7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre pessoas portadoras de deficiência, para caracterizar a visão monocular como deficiência visual”.
Para discutir as razões deste veto, estive reunido na semana passada com o Ministro Paulo de Tarso Vannuchi, da Secretaria de Direitos Humanos, juntamente com a coordenadora-geral da CORDE (Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), Izabel Maior, ocasião em que justifiquei a necessidade do reconhecimento da visão monocular como deficiência.
Nesta oportunidade, ocupo a Tribuna desta Casa para novamente manifestar-me quanto ao referido veto presidencial, contra-argumentando as razões apresentadas na mensagem que o veiculou.
O primeiro argumento apresentado como razão de veto foi no sentido de que, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-10, o enquadramento da visão monocular como deficiência dependerá da acuidade visual do olho único. Assim, por não se permitir parâmetro de diferenciação com relação ao outro olho, pois somente um é considerado, haveria distorções nas ações afirmativas, prejudicando pessoas com outras deficiências.
Para expor meu contra-argumento consideremos, de início, o que sejam ações afirmativas. A Portaria nº 1.156/2001, do Ministério da Justiça, dispõe que a ação afirmativa “constitui um dos instrumentos de promoção da cidadania e da inclusão social, possibilitando a garantia a todos os cidadãos brasileiros dos direitos consagrados na Constituição Federal e na legislação ordinária”.
Nas palavras de Joaquim Barbosa Gomes, as ações afirmativas consistem em "políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física".
Assim, a política de reserva de cotas em concursos públicos constitui uma forma de ação afirmativa, assim como a chamada “Lei de Cotas”, que determina a contratação de percentuais variados de pessoas com deficiência pelas empresas, proporcional ao número de funcionários.
Deste modo, o argumento apresentando ao veto é frágil, pois a inclusão das pessoas com visão monocular não retira o direito de outras pessoas com deficiência serem igualmente contempladas nas ações afirmativas. Ao contrário, ao se vedar o enquadramento de pessoas com deficiência às pessoas com visão monocular, também se promove uma distorção nas ações afirmativas em desfavor destas pessoas.
A razão apresentada não merece prosperar, sobretudo porque caminha na contramão do entendimento já sedimentado pelo Poder Judiciário de nosso país, sendo importante destacar que a referência que aqui faço ao Poder Judiciário não se resume aos magistrados de primeira instância. Pelo contrário, faço referência ao entendimento recém firmado pela Corte Máxima de Justiça do nosso país: o Supremo Tribunal Federal, este qual, insta ressaltar, corroborou a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, não é de hoje, já reconheceu a visão monocular como deficiência.
Para reconhecer a visão monocular como deficiência o STF ponderou, inicialmente, que o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.953/89, ao considerar uma pessoa com deficiência visual, toma como parâmetro a acuidade visual no ‘melhor olho’, ou seja, considera os dois olhos: um melhor, outro pior.
Para o STF, a pessoa com visão monocular possui apenas um olho, nunca dois. Assim, para a pessoa com visão monocular não existe o ‘melhor olho’ já que o outro não pode servir de comparação por ser desprovido de visão. Equivale dizer: o indivíduo que possui visão monocular padece de maior deficiência do que aquele que sofre limitação em ambos os olhos. Em suma, a falta de visão num olho é mais comprometedora do que a perda parcial de visão nos dois olhos. Neste sentido:
“Diversas são as dificuldades para quem tem visão monocular e dentre elas podemos citar a vulnerabilidade do lado do olho cego e a alteração das noções de profundidade e distância. Quanto a este último aspecto é interessante notar a capacidade do ser humano de se adaptar às adversidades: quem tem visão monocular não está incapacitado para dirigir – a legislação de trânsito autoriza a licença na categoria B -, mesmo com as alterações de profundidade e distância, porque o condutor se adapta a essa nova forma de perceber fisicamente o mundo. Tanto não significa, no entanto, que ele não encontre dificuldade maior do que uma pessoa com visão normal, o que se nota, por exemplo, quando dele é exigido ter a mesma percepção de quem tem os dois olhos saudáveis.”
A tese acolhida pelo STF no sentido de que a pessoa com visão monocular não possui os dois olhos, de modo a comparar-lhes a acuidade visual, já havia sido sustentada no STJ.
Para o STJ, a interpretação literal do dispositivo do Decreto nº 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual dirige-se apenas às pessoas visão em ambos os olhos, caso contrário, não teria sentido a expressão ‘no melhor olho’.
O STJ, porém, foi além deste argumento, sustentando que, em que pese a visão monocular não estar contemplada no artigo 4º, inciso III do Decreto nº 3.298/99, a interpretação deste dispositivo deve levar em conta o sistema no qual está inserido e, portanto, não pode ser lido isoladamente, mas em conjunto com o artigo 3º do mesmo Decreto.
Como a pessoa com visão monocular não possui um olho, esta ausência se encaixa no conceito de deficiência trazido pelo artigo 3º, inciso I do Decreto nº 3.298/99, como sendo “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, deficiência esta permanente que, na dicção do inciso II do referido dispositivo legal, é “aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”.
Ainda, insta ressaltar, que não apenas a visão monocular foi reconhecida como deficiência pelo Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o STJ também vem reconhecendo como deficiência a surdez unilateral.
Outrossim, divirjo do segundo argumento invocado como razão de veto, no sentido de que dispor sobre a visão monocular individualmente contraria a tendência buscada de se estabelecer um modelo único de classificação de deficiência, adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tramita no Congresso Nacional, e pelo Grupo Interministerial criado com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil.
Conquanto seja tendência estabelecer um modelo único de classificação de deficiência, também é verdade que o texto do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também de minha Relatoria, já aprovado no Senado e atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, já prevê a visão monocular como uma deficiência. Assim, tenho que o Poder Executivo perdeu a oportunidade de antecipar um direito que já foi amplamente debatido com a sociedade e que faria diferença imediata na vida de milhares de brasileiros.
Assim, repito: por meio de veto, perdeu-se uma excelente oportunidade de antecipar um direito que seria no futuro assegurado. Porém, o receio é que, agora, por conta deste veto, um direito projetado para acontecer futuramente possa ser suprimido.
Encerro este pronunciamento externando minha preocupação no sentido de que as razões invocadas para o veto não sejam repetidas no futuro, sobretudo porque, além do Estatuto da Pessoa com Deficiência, existe outro projeto tramitando no Senado com o mesmo objetivo, no caso, o Projeto de Lei 339/2007, igualmente por mim relatado.
Chamo a atenção dos Senhores Senadores e Senhoras Senadoras quanto ao veto ao Projeto de Lei nº 20, de 2008, justamente porque as razões que o motivaram são de frágil plausividade. Precisamos estar atentos às razões de vetos aos Projetos de Lei aprovados pelas Casas Legislativas deste Congresso, para evitar que boas propostas apresentadas, debatidas e aprovadas deixem de ser aproveitadas por justificativas que não se sustentam.
Muito obrigado.

 

 
Fonte: http://www.senado.gov.br/web/senador/FlavioArns/artigo.asp?codigo=1305

 

 

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