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DECISÃO (fonte: www.stf.gov.br)
Portador de visão monocular deve concorrer a vagas destinadas a portadores de
necessidades especiais Portador de visão monocular, J.F.A.
manteve o direito de ocupar o cargo de técnico judiciário
do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, unânime,
foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que,
na tarde de hoje (13), proveu o Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança (RMS) 26071. O julgamento havia sido interrompido
em fevereiro deste ano por um pedido de vista da ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha. O relator, ministro Carlos Ayres
Britto, havia votado pelo provimento do recurso.
Os ministros da Turma concordaram
com o entendimento do relator de que visão monocular é uma
necessidade especial, sim, e legitima o portador a concorrer
às vagas especiais nos concursos públicos. A ministra ressaltou
que foi apresentado laudo de acuidade visual, comprovando
a cegueira do olho esquerdo de J.F.A.
Amparado por uma liminar, J.F.A. concorreu,
em 2003, para uma vaga de técnico judiciário no TST como
portador de deficiência visual, e foi classificado em sexto
lugar. O mérito da ação, contudo, foi negado por aquele tribunal,
que entendeu que, apesar de cego de um olho, o candidato
teria plena capacidade visual no olho direito, portanto deveria
ter concorrido em igualdade de condições com os candidatos
não portadores de necessidades especiais.
NOTAS DA REDAÇÃO
Certo é que a Constituição Federal
coroa o direito à igualdade. Ressaltamos, no entanto, que
a doutrina não vislumbra esse princípio sob o prisma meramente
formal expresso na máxima ‘Todos são iguais perante a lei’.
Mais do que isso, a igualdade almejada é material, devendo
o Estado realizar ações afirmativas no sentido de integrar
os menos favorecidos e garantir condições para que eles possam
gozar de forma equânime dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 7.853/89 dispõe sobre o apoio
às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social,
na tentativa de tornar efetiva a máxima da igualdade material
acima explicitada.
Na busca dessa igualdade, os concursos
públicos devem reservar aos portadores de necessidades especiais
um percentual das vagas oferecidas. Trata-se de verdadeira
discriminação positiva, para que os a minoria formada pelos
portadores de deficiência tenham oportunidades equivalentes
no ingresso da carreira pública.
Discute-se, no entanto, quem seriam
os portadores de necessidades especiais, qual seria a deficiência
hábil a enquadrar uma pessoa nessa peculiar condição.
Situação referente a esse assunto
foi colocada sob análise do STF: o indivíduo que possui visão
monocular (aquele que enxerga com somente uma das vistas)
é considerado deficiente para os fins legais?
Sobre o assunto, a legislação é contraditória,
pois o decreto 5296, de 02/12/2004, em seu artigo V, qualifica
as deficiências físicas e sensoriais, para enquadramento
fins de enquadramento legal. Nesse artigo, a visão monocular
não é tratada como deficiência física. E, de outro lado,
a Resolução do Contran 80, de 19/11/1998, que regulamenta
os exames médicos para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), dá um outro tratamento, inclusive impedindo
ao portador de tal deficiência o exercício de atividade remunerada.
A maioria dos peritos que trata do
tema entende que essa deficiência pode ser comparada àquela
resultante da perda de um membro do corpo, como uma mão ou
um pé, que mesmo impondo restrições, não impede ao seu portador
o exercício de um grande número de atividades laborativas.
No entanto, há um tratamento desigual para as mesmas, pois
apenas essa última tem o amparo legal.
E essa foi a posição adotada pela
Primeira Turma do STF que garantiu o direito de portador
de visão monocular permanecer no cargo público para o qual
foi aprovado dentro do número de vagas destinadas aos portadores
de necessidades especiais.